Leia o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 7.789, DE 11 DE SETEMBRO DE 2.024
“Dispõe sobre a implantação do sistema de reconhecimento biométrico facial no transporte coletivo urbano do município de São João da Boa Vista e dá outras providências.”
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;
Considerando o Contrato nº 107/14 de concessão para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros;
Considerando que todos os cartões de transporte dotados de personalização eletrônica, cedidos em comodato pelo Concessionário, quais sejam os das categorias Vale-Transporte, Cidadão, Estudante, Estudante Gratuito, Sênior, Especial e Especial com Acompanhante, são de uso pessoal e intransferível;
Considerando a necessidade de se exercer o efetivo controle do uso dos benefícios tarifários – a isenção tarifária (gratuidade), a redução tarifária (meia tarifa) e a integração tarifária, de forma a coibir o uso indevido ou fraudulento do cartão eletrônico de transporte e, assim, promover a prática de uma justa política de benefícios no âmbito do transporte coletivo municipal;
Considerando que o sistema de reconhecimento biométrico facial não interfere no fluxo de embarque de passageiros e, dessa forma, não prejudica o desempenho operacional da frota de ônibus urbanos;
Considerando que o controle efetivo dos benefícios tarifários e a eficiência na operação do transporte coletivo contribuem decisivamente para a modicidade tarifária do serviço prestado à população, DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado o Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo urbano do Município de São João da Boa Vista, garantindo aos seus usuários cadastrados o regular exercício dos benefícios tarifários concedidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Caberá ao Concessionário do transporte coletivo urbano no Município a implantação e a operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial.
Art. 2º O Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial é constituído pelo conjunto de equipamentos embarcados nos ônibus e micro-ônibus, além daqueles instalados nas garagens e na central de processamento de dados do Concessionário, bem como de seus respectivos sistemas operacionais, objetivando a captura, o armazenamento e o reconhecimento das imagens faciais dos usuários do transporte coletivo urbano de São João da Boa Vista, quando detentores do direito a algum dos benefícios tarifários, quais sejam isenção tarifária, redução tarifária.
§ 1º O Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial deverá permitir a gravação da imagem facial do beneficiário, por ocasião de seu cadastramento ou recadastramento junto aos postos de atendimento do Concessionário, a qual será armazenada em banco de dados para ser comparada com as imagens capturadas do portador do cartão eletrônico de transporte, quando de sua validação no interior do ônibus.
§ 2º Os titulares de cartões eletrônicos de transporte que possuem gratuidade ou redução da tarifa devem estar com o seu cadastro devidamente atualizado.
§ 3º Os novos usuários com direito a gratuidade ou redução da tarifa devem comparecer a agência de atendimento do Concessionário, situado à Rua Hugo Sarmento nº 344 – centro, portando os seguintes documentos e suas cópias: RG, CPF, Comprovante de Residência, declaração escolar (para o caso de desconto ao estudante), declaração de beneficio INSS (para caso de aposentadoria por invalidez ou idade).
§ 4º O Concessionário deverá promover ações para esclarecer sobre a utilidade da nova forma de controle do uso dos benefícios tarifários, bem como para divulgar, em tempo hábil, junto aos usuários do transporte coletivo, as devidas orientações sobre o cadastramento facial, utilizando-se, para tanto, de cartazes a serem fixados no interior de todos os ônibus e micro-ônibus, além de mensagens a serem veiculadas através do visor dos equipamentos de bilhetagem eletrônica instalados nesses veículos.
§ 5º O Concessionário poderá, a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do usuário detentor de algum benefício tarifário para renovar seu cadastro facial, indispensável à atualização do banco de dados para o devido reconhecimento biométrico.
Art. 3º As imagens capturadas no interior dos ônibus, no ato da validação do cartão, deverão ser processadas por sistema informatizado e, se não apresentarem similaridade em relação à imagem cadastral correspondente, armazenada no banco de dados, deverão ser submetidas a inspeção visual para constatação ou não da desconformidade.
§ 1º Configurado o uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, seja pelo seu titular, seja por terceiros, o Concessionário deverá convocar o titular do cartão para que este renove seu cadastro facial no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de início da veiculação de mensagem específica.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º sem que a convocação tenha sido atendida, o cartão ficará bloqueado para o uso até a data em que se efetivar a renovação do cadastro visual do seu titular.
§ 3º Ocorrendo reincidência do uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, caberá, progressivamente, a aplicação das seguintes penalidades:
I – bloqueio do benefício por 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira ocorrência;
II – bloqueio do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da segunda ocorrência e pagamento de taxa de emissão de 2º via do cartão no valor de R$ 20,00 (vinte reais);
III – bloqueio do benefício por 90 (noventa) dias, a contar da data da terceira ocorrência e pagamento de taxa de emissão de 2º via do cartão no valor de R$ 20,00 (vinte reais);
IV – cancelamento definitivo do benefício, no caso da quarta ocorrência.
§ 4º Será considerada reincidência a constatação de uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário em lapso temporal inferior a 01 (um) ano contando da data da última ocorrência.
§ 5º As imagens capturadas dos usuários que tiverem o cartão bloqueado e/ou cancelado deverão ser armazenadas por um período mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias.
Art. 4º O beneficiário deverá comunicar o emissor do cartão os casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, em até 72 (setenta e duas) horas de sua ocorrência.
§ 1º Para gratuidade na emissão do novo cartão em razão de roubo ou furto, deverá ser apresentado boletim de ocorrência, observadas as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas.
§ 2º Os usos indevidos de benefício tarifário somente serão considerados como decorrentes de roubo ou furto caso compreendidos no prazo constante no caput deste artigo.
Art. 5º É considerado uso indevido do benefício:
I – a utilização do benefício em desacordo com sua finalidade;
II – a utilização do benefício por pessoa que não seja o beneficiário (uso por terceiros), ainda que na hipótese de perda ou extravio do cartão;
III – a utilização do cartão Especial com direito a acompanhante sem a presença do titular do benefício;
IV – a tentativa de impedir a captura dos dados biométricos no momento da utilização;
V – a comercialização do benefício.
Art. 6º É vedada a divulgação, de qualquer forma, dos dados biométricos pela Concessionária e seus prepostos, que deverão respeitar os direitos fundamentais de liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; respeito à privacidade; à autodeterminação informativa; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.709/2018, de 14/08/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 7º A RÁPIDO SUMARÉ, na condição de gestora do transporte coletivo urbano, exercerá supervisão sobre a implantação e a operacionalização do Sistema de Reconhecimento Biométrico Facial, podendo, a qualquer tempo, intervir para o devido cumprimento do presente decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (11.09.2024).
MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
Prefeita Municipal